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Profetas Da Maldição

Assim disse o Mestre aos seus discípulos acerca do fim dos dias: E surgirão muitos falsos profetas, e enganarão a muitos. E, por se multiplicar a iniqüidade, o amor de muitos esfriará. Mateus 24:11-12

Não é preciso ser profeta para perceber que o ódio tem sido um dos elementos motivadores da humanidade. Recentemente por ocasião das eleições aqui no Brasil e diante da vitória da candidata e presidenta Dilma Roussef uma onda de manifestações de ódio contra os institutos democráticos, incluindo declarações xenofóbicas, foram deflagrados por reacionários e fundamentalistas frustrados com o resultado do pleito.

Numa empresa pública conhecida, situada aqui em Santos, está sendo disseminado com maior rigor um estado de medo e ameaça, num explícito confronto aos institutos democráticos, partindo daqueles que se ressentem das normas e regras jurídicas que lhes impõem limites, dentro do chamado poder diretivo negocial.

Tais elementos acreditam encabeçar a manifestação de poderes acima do bem e do mal e decretaram a perseguição de todo e qualquer um que esteja em seus caminhos. Desta forma, solicitam que processos administrativos sejam desencadeados, à revelia da lei, passando por cima de qualquer regramento cogente, como se fossem maiores que o próprio Estado.

Mas antes, para que se entenda a situação, se faz necessário situá-la, tentando descrever o que ocorre numa empresa pública o sob sequestro de verdadeiras hostes malignas que encontram na possessão de servidores sob sua incorporação, a disseminação de toda sorte de improbidades.

Tais legiões se agrupam e se aninham no controle da empresa para solapá-la tanto quanto puderem. Deflagram todo tipo de imoralidade administrativa, contaminando o meio laboral, beneficiando os que se sujeitam aos seus caprichos e perseguindo implacavelmente aqueles que não lhes são servis.

Nos primórdios da humanidade imperava sempre a lei do mais forte e, por intermédio da brutalidade, um indivíduo conseguia fazer o seu interesse prevalecer. Sendo este um modo desagregador da sociedade, com o passar do tempo, a razão foi assumindo o lugar da força bruta, surgindo a chamada autocomposição, onde o conflito é resolvido pela atividade das partes em litígio, por meio do consenso, da renúncia ao direito litigioso, e até da transação, onde ocorrem concessões recíprocas. Todavia, algumas vezes, esta autocomposição pode não ocorrer. Além disso, as desigualdades sociais, presentes desde as primeiras formas de organização social, podem levar à prevalência dos interesses dos mais poderosos.

Com a evolução social, chega-se a ideia de entregar a resolução deste conflito a um terceiro (buscava-se uma decisão imparcial), surgindo o que se chamou de arbitragem facultativa, que era exercida, num primeiro momento, pelos sacerdotes ou pelos anciãos de determinada localidade. De facultativa, através da intervenção por parte de um terceiro, se torna obrigatória, assumindo o Estado o papel de terceiro (uma vez que se compreende que aquele que decide o conflito deve ser mais forte que as partes), e caso sua decisão fosse acatada, seria imposta coercitivamente. Considera-se, então, o processo (instrumento da jurisdição) como o método mais eficiente para composição de litígios, sendo este o meio através do qual o Estado Moderno presta a função jurisdicional.

Outro dia, neste lugar, o sistema de monitoramento flagrou uma empregada que num sábado, foi até a empresa, apontou eletronicamente sua presença, e depois, foi embora, voltando somente para dar a saída ganhando aquele dia, sob as custas do dinheiro público.

Há o já, e, velho conhecido caso, da amante de um chefe de serviço que ascendeu na carreira sob o enlace amoroso. Zelosa que é com o seu romance utiliza-se da viatura da empresa para, em pleno horário de serviço, fazer compras em um hortifrutigranjeiro distante de seu local de trabalho, sob a justificativa de fazer deliciosas refeições para o seu amado e influente consorte.

Isso acontece em praticamente todos os setores onde, por exemplo, uma garota compareceu de shortinho da moda e uma leve blusinha que cobriam o minúsculo bikini, naquele dia ensolarado, ou do senhor de meia idade que, indignado porque interrompeu uma degustação de vinhos de excepcional qualidade, foram interrompidos em seu entretenimento por ocasião do apontamento de sua presença na empresa, mas que no entanto, ao fim do seu período de horário, compareceram para a gravação biométrica de suas digitais formalizando assim sua presença para os devidos fins de apontamento e aferimento de proventos. Vale ressaltar o engajamento dos dois em protestos contra a bandalheira na política e contra os comunistas que querem transformar o Brasil em Cuba.

Tudo o que foi relatado acima é de conhecimento de todas as chefias da empresa, inclusive de quem, por força de regime disciplinar instituído, deve, obrigatoriamente, fiscalizar e seguir determinados procedimentos em caso da observância de tais irregularidades, mas que, no entanto, faz vistas grossas.

São esse mesmos agentes demagogos (os que fazem vistas grossas) que declararam uma cruzada moralizante contra servidores “desidiosos”- que os estão incomodando- e para isso, determinaram tolerância extremamente abaixo de zero. Sim, porque quando se utiliza de artifícios e ardis ilegais, mentiras, fraudes, ou quando se forjam processos administrativos, ou os dados (provas), ou, pior, quando se recusa documentos legítimos desqualificando-os para consubstanciar aparência de indisciplina, não é esse o nome que se dá? Demagogo e falso moralista?

Ocorre que nossa Constituição prestigia a prevalência dos Direitos Humanos tendo na Dignidade da Pessoa Humana seu valor supremo/ fundante traduzindo ordenamentos que auto-tutelem os Direitos Fundamentais que são oponíveis às relações privadas que estabelecem desigualdade entre as partes, portanto exigindo-se um mínimo ético que se traduz no respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais.

A Dignidade da Pessoa Humana exerce função hermenêutica, ou seja, de interpretação que se irradia para todo o sistema jurídico estabelecendo parâmetros de valoração que levarão à devida compreensão das normas constitucionais para o exercício do poder diretivo que deve ser traduzido no respeito à dignidade do empregado.

Tipificada na norma consolidada, a prática de conduta indisciplinada do empregado, é permitida, no âmbito das relações de trabalho, a aplicação de penalidades de advertência, de suspensão inferior a trinta dias ou de demissão do trabalhador por justa causa, quando devidamente constatada e comprovada, dentro de prazo razoável, por conta de não incidir no chamado perdão tácito - inequívoco ânimo de não mais se utilizar do eventual direito potestativo, ou seja, atendendo ao princípio primordial da imediatidade que é para aplicação de qualquer pena ao empregado, não se restringindo apenas aos casos elencados no artigo 482 da CLT. Não são admitidas as penalidades que atentem contra a dignidade do ser humano vide assédio moral

Na aplicação da pena, o empregador deve observar a sua proporcionalidade, moderação, adequação, de acordo com a gravidade da conduta. Saliente-se que o exercício da livre iniciativa do empregador encontra limites no valor social do trabalho e a propriedade somente é protegida caso atenda à sua função social.

Portanto, resta claro que o direito da livre iniciativa em seu poder potestativo não deve se furtar atender sua função social e tratar indignamente aqueles que lhes vende sua mão de obra, por conta de se deflagrar processos perversos e destrutivos em nome da disciplina


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